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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 Páx. 46180

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (1144/2008).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento demanda 1144/2008 deste julgado do social, seguidos por instância de "Ver PDF" contra a empresa Luis Manuel García Rodellino, Dom 24 horas, S.C., "Ver PDF", Vidrioarte Corunha, S.L., Autoarte Corunha, S.L., Corunhesa de Parabrisas, S.L., Autoarte Galiza, S.L., Vidrioarte Galiza, S.L., sobre quantidade, se ditou a seguinte:

Número de autos: demanda 1144/2008.

Na cidade da Corunha o dois de novembro de dois mil doce

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do julgado e localidade ou província A Corunha trás ter visto os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata "Ver PDF", que comparece assistida do letrado Antonio Vázquez López e de outra como demandadas as empresas Luis Manuel García Rodellino, Dom 24 horas, S.C, Vidrioarte Corunha, S.L., Autoarte Corunha, S.L, Corunhesa de Parabrisas, S.L., que não comparecem apesar de estar citadas legalmente e as empresas Autoarte Galiza, S.L, Vidrioarte Galiza, S.L. que comparecem representadas por Mª Teresa García Sánchez.

Em nome do rei.

Ditou a seguinte

Sentença 847/2012.

Decido

1º Estimo parcialmente a demanda formulada por "Ver PDF" face à empresa Luis María García Rodellino, Vidrio Arte Corunha, S.L., Auto Arte Corunha, S.L., Corunhesa de Parabrisas, S.L., Auto Arte Galiza, S.L. e Vidrio Arte Galiza, S.L., com condenação solidária destas a abonar à candidata a quantidade de 4.391,25 euros como salários devidos.

2º Desestímase a demanda a respeito de Dom 24 horas, S.C.

3º Concede-se um prazo de três dias desde a notificação da presente sentença às partes para que, se é o caso, instem o que considerem a respeito da medida cautelar em vigor; sem prejuízo de que, para o caso de que nada se solicite, se mantenha sob medida unicamente a respeito do principal objecto de condenação na presente resolução.

Transcorridos três dias desde a notificação da presente resolução sem que as partes formulassem alegações a respeito da medida cautelar de embargo preventivo acordada por auto de 19 de junho de 2012 –em relação com os anteriores autos de 23 de dezembro de 2010 e 31 de outubro de 2011– em relação com a empresa Luis Manuel García Rodellino, deixem-se sem efeito os embargos travados na quantia que exceda o montante de 4.391,25 euros objecto da presente condenação. E, se se formulam alegações em prazo, dê-se conta a este xulgador para resolução.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe realize a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto 0030.1846 a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.1144.08 acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.1144.08 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Luis Manuel García Rodellino, Dom 24 horas, S.C., Vidrioarte Corunha, S.L., Autoarte Corunha, S.L., Corunhesa de Parabrisas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 16 de novembro de 2012