Celia Rodríguez Arias, secretária do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis, mediante este anúncio:
No presente procedimento ordinário seguido por instância de Enrique Domínguez Costa e Ana Pérez Barragáns face a Investimentos Urbanísticos do Noroeste, S.L., ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
Sentença
Em Caldas Reis o 11 de novembro de 2011.
Vista por María Luisa Maquieira Prieto, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 2 de Caldas de Reis e o seu partido, a presente demanda de julgamento ordinário registada com o número 355/2010, formulada pelo procurador dos tribunais Ángel Cid García, em nome e representação de Enrique Domínguez Costa e Ana Pérez Barragáns, assistidos pelo letrado Sr. Estévez Miranda, contra a mercantil Investimentos Urbanísticos do Noroeste, S.L., declarada em situação de rebeldia processual, de rescisão de contrato e reclamação de quantidade, declara-se.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Decido que, estimando integramente a demanda formulada pelo procurador Sr. Cid García, em nome e representação de Enrique Domínguez Costa e Ana Pérez Barragáns, contra a mercantil Investimentos Urbanísticos do Noroeste, S.L., declarada em situação de rebeldia processual, e, na sua virtude, devo declarar e declaro a resolução do contrato de opção de compra concertado entre as partes o 31.10.2007, condeno a entidade demandada a abonar à candidata as quantidades entregues como preço da opção, com um custo de vinte mil trezentos euros (20.330 euros, mais 19.000 euros IVE), com os juros legais preceptivos, e tudo isso com expressa imposición das custas deste procedimento à demandada.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação.
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
E encontrando-se o supracitado demandado, Investimentos Urbanísticos do Noroeste, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma deste.
Caldas de Reis, 27 de dezembro de 2011