O representante da titularidade do centro privado (CPR) Colegio Hogar Novacaixagalicia, da câmara municipal de Vigo, solicita a supresión do ciclo formativo de grau médio (CM) Equipas Electrónicas de Consumo, e a autorização do CM Instalações de Telecomunicações e do programa de qualificação profissional inicial (PCPI) Fabricação Mecânica.
Depois da tramitação do expediente, de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro.
1. Suprimir o CM Equipas Electrónicas de Consumo no CPR Colegio Hogar Novacaixagalicia.
2. Autorizar o CM Instalações de Telecomunicações e o PCPI de Fabricação Mecânica no centro privado que se detalha:
Denominación genérica: centro privado (CPR).
Denominación específica: Colegio Hogar Novacaixagalicia.
Código: 36011609.
Domicílio: r/ Filipinas, 6.
Localidade: Vigo.
Câmara municipal: Vigo.
Província: Pontevedra.
Titular: Novacaixagalicia.
Composição resultante:
– Família profissional de Artes Gráficas:
1 CM Impressão em Artes Gráficas (1 unidade, 30 alunos/as).
1 CM Preimpresión Digital (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
– Família profissional de Electricidade e Electrónica:
1 CM Instalações de Telecomunicações (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
1 CM Instalações Eléctricas e Automáticas (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
1 CS Automatización e Robótica Industrial (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
1 CS Manutenção Electrónica (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
– Família profissional de Fabricação Mecânica:
2 CM Mecanizado (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
1 CM Soldadura e Caldeiraría (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
1 CS Programação da Produção em Fabricação Mecânica (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
1 PCPI Fabricação Mecânica.
Segundo.
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.
Terceiro.
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Quarto.
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2012
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária