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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 Páx. 46144

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 30 de novembro de 2012 sobre a aprovação definitiva da modificação pontual do PXOM da Câmara municipal do Porriño (Pontevedra) para a harmonización das alturas máximas nas áreas e polígonos industriais.

A Câmara municipal do Porriño remete o projecto da modificação pontual referido, em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal do Porriño dispõe vigente de Plano geral de ordenação autárquica aprovado o 26 de junho de 2003, ao abeiro da Lei 1/1997, de 24 de março, do solo da Galiza.

I.2. A Direcção-Geral de Desenvolvimento Sustentável emitiu a Decisão de 6 de março de 2012 pela que se resolve que não é necessário proceder à avaliação ambiental estratégica.

I.3. A CPTOPT não emitiu relatório prévio à aprovação inicial já que, ao abeiro do artigo 93.4 da LOUG, resulta innecesario.

I.4. A MP foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena de 27 de fevereiro de 2012 e submetida a informação pública (jornais Atlântico e Faro de Vigo de 28 de março e de 30 de março, respectivamente, e DOG de 18 de abril); assim como no tabuleiro de edictos da casa da câmara municipal.

1.5. Simultaneamente, deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes de Gondomar, Ponteareas, Mos, Salceda de Caselas, Tui e Vigo.

1.6. No relatório da Secretaria-Geral da câmara municipal de 19 de junho de 2012 analisa-se o conteúdo das duas alegações formuladas.

I.7. No expediente constam relatórios autárquicos prévios à aprovação provisória da arquitecta autárquica e da Secretaria-Geral de 19 de junho de 2012.

I.8. A modificação pontual foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena em sessão de 27 de agosto de 2012.

II. Considerações e fundamentación.

Analisado o projecto de modificação pontual de referência, e em vista da proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, observou-se:

1. A finalidade da modificação pontual é a harmonización das alturas máximas autorizables nas áreas, polígonos e sectores de uso industrial do termo autárquico do Porriño, ajustando estas a parâmetros de altura concordantes com as necessidades resultantes dos requirimentos técnicos actuais.

2. A modificação opera sobre a totalidade dos solos urbanos e urbanizáveis industriais do PXOM vigente.

3. A Câmara municipal do Porriño considera de manifesto interesse geral a adequação das alturas permitidas nas instalações industriais às necessidades de fabricação, com o fim de assegurar a continuidade da actividade económica e a manutenção dos postos de trabalho.

Esses fins económicos e sociais justificam o cumprimento do artigo 94.1 como outros fins públicos que baseiam o interesse geral exixido para as modificações de planeamento.

De conformidade com os artigos 89 e 93.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e com o artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações pontuais dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território, e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar definitivamente a modificação pontual do PXOM da Câmara municipal do Porriño para a harmonización das alturas máximas nas áreas e polígonos industriais, de acordo com o ponto 7.a) do artigo 85 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Segundo. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Terceiro. De conformidade com o disposto pelo artigo 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e as ordenanças da modificação aprovada definitivamente.

Quarto. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de novembro de 2012

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas