Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4252/2012 PM.
Julgado de origem/autos: demanda 185/2012 Julgado do Social número 4 de Vigo.
Recorrente: Alberto Chamorro Dacosta.
Advogado: Ramiro Nicolás Lorenzo Cuervo.
Procurador: José Manuel Lado Fernández.
Recorridos: Fogasa, Transportes Domadi, S.L., Transportes M. Dopazo, S.L., Dicarpe Transportes, S.L.
Advogado: (…) Santiago Eduardo Fernández Hernández.
M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 4252/2012 desta secção, seguido por instância de Alberto Chamorro Dacosta contra a empresa Fogasa, Transportes Domadi, S.L., Transportes M. Dopazo, S.L., Dicarpe Transportes, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:
«Desestimamos o recurso de suplicación interposto por Alberto Chamorro Dacosta contra a Sentença de data 14.5.2012, ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo, em processo sobre despedimento, promovido pelo recorrente contra Transportes M. Dopazo, S.L., Transportes Domai, S.L., Dicarpe Transportes, S.L., com intervenção do Fogasa, e confirmamos a sentença de instância.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Transportes M. Dopazo, S.L., Transportes Domai, S.L., com último domicílio conhecido na cidade de Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 8 de novembro de 2012
A secretária judicial