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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 4 de dezembro de 2012 Páx. 45731

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 15 de novembro de 2012, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se empraza às empresas Excarpri, SÃ e Euteco, S.L. no recurso contencioso-administrativo procedimento ordinário 53/2012 interposto pela empresa Centro de Castilla y León, S.A.

Tentada a notificação pessoal e devolvida pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, parcialmente modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, pela presente resolução notifica-se-lhes às empresas Excarpri, S.A. e Euteco, S.L. o emprazamento no recurso contencioso-administrativo procedimento ordinário 53/2012 interposto pela empresa Centro de Castilla y León, S.A.

A Direcção-Geral de Relações Laborais recebeu do Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Lugo providência pela que se admite a trâmite a demanda correspondente ao recurso contencioso-administrativo procedimento ordinário 53/2012, interposto pela empresa Centro de Castilla y León, S.A. contra a Resolução de 22 de novembro de 2011, da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, e ditada no expediente sancionador na ordem social nº 2001/0001-0; acta de infracção nº 18/2001/2/H.

Em consequência, esta direcção geral acordou, de conformidade com o disposto no artigo 49 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, a remissão do correspondente expediente administrativo ao referido julgado, pelo que se notifica e empraza as empresas Excarpri, S.A. e Euteco, S.L. para que num prazo de nove (9 dias), contados desde o seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, se o consideram conveniente, possam comparecer nos autos mediante procurador com assistência de letrado ou valendo-se tão só de advogado com poder para o efeito. Sese apresentarem fora do indicado prazo, ter-se-ão como parte, sem que por isso deva retrotraerse nem interrompirse o curso do procedimento, e se não comparecerem oportunamente, continuará o procedimento pelos seus trâmites, sem que tenha que se lhes praticar notificação de classe nenhuma.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2012

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Relações Laborais