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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quarta-feira, 28 de novembro de 2012 Páx. 44850

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 22 de outubro de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução da central de coxeración promovida por Rodonita Energía, S.L. em Vilalonga, na câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra).

Primeiro. O 15 de dezembro de 2011 Rodonita Energía, S.L. solicitou a autorização administrativa e a aprovação do projecto de execução da central de coxeración que promove em Vilalonga, câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra).

Segundo. O 6 de fevereiro de 2012 por acordo da Chefatura Territorial de Pontevedra submeteu-se a informação pública o pedido de autorização administrativa e aprovação de projecto de execução da citada instalação, e publicou-se no BOP nº 34, de 17 de fevereiro e no DOG nº 36, de 21 de fevereiro, com as seguintes características técnicas básicas:

Potência eléctrica: 8.600 kWe.

– 2 grupos motoxeradores modelo MWM TCG2032 V16, 50 Hz, 6.600 V com uma potência eléctrica de 4.300 kW por grupo, que utiliza gás natural como combustível

– Sistemas de refrigeração de alta temperatura (HT), composto por um aerorrefrixerador de emergência de HT, bombas de recirculación, intercambiador de placas e válvulas de três vias e sensores de protecção.

-Sistema de refrigeração de baixa temperatura (LT), com os seguintes componentes: intercambiador de emergência, aerorrefrixerador, bomba de recirculación, válvulas de três vias e sensores de protecção.

– Sistemas de recuperação dos gases de escape com silenciadores dos gases de escape, chemineas, misturador de gases.

– Sistema de controlo, protecção e sincronismo do grupo motoxerador.

-Instalações auxiliares.

-Centro de transformação com dois transformadores de 6.000 kVA com relação de transformação 6,6 V/20 kV e instalação das celas de protecção e demais equipamentos eléctricos de medida.

– Centro de transformação de 630 kVA com relação de transformação 20.000/400-230 V.

Esta direcção geral não tem constância de que se achegasse nenhuma alegação.

Terceiro. O 22 de junho de 2012 a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra emitiu relatório favorável à solicitude achegada.

Quarto. O 10 de julho de 2012 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental emitiu uma resolução sobre a avaliação ambiental do projecto da planta de coxeración de 8,6 MW de referência.

Quinto. O 24 de agosto de 2012 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental resolveu modificar a Resolução de 27 de maio de 2008 pela que se lhe outorgou a autorização ambiental integrada a uma fábrica de produtos cerámicos, situada na câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra).

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 28 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, estabelece que a construção, exploração, modificação substancial, a transmissão e o encerramento de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial estará submetida ao regime de autorização administrativa prévia, que terá carácter regrado, e cujo outorgamento corresponde à Administração autonómica.

Segundo. A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 1/2012, de 3 de janeiro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no artigo 28 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG de 17 de junho), que atribui à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de energia, modificado pelo Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG de 5 de janeiro).

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede

RESOLVO:

Primeiro. Autorizar administrativamente a central de coxeración promovida por Rodonita Energía, S.L., situada em Arnosa-Vilalonga, na câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra).

Segundo. Aprovar o projecto de execução da supracitada central, consonte o projecto Planta de coxeración 8,6 MW. Rodonita Energía, S.L., assinado pela engenheira industrial Fátima Pombo Romero, colexiada nº 2.066 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se consonte as especificações e os planos que figuram no projecto que por esta resolução se aprova, e referido no ponto segundo da sua parte dispositiva.

Segunda. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deve comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.

Terceira. O prazo para a posta em serviço das instalações que se autorizam será de dezoito meses contados a partir da data de notificação desta resolução.

Quarta. A Administração reserva para sim, o direito de deixar sem efeito a presente autorização e aprovação de projecto por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias, ou por não cumprimento das condições impostas.

Quinta. Esta autorização e aprovação de projecto de execução outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Sexta. Como requisito necessário para a aplicação do regime especial à supracitada instalação, o titular e/ou explotador deverá solicitar a inscrição definitiva no Registro de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de julho de 1995 (DOG de 14 de julho), para o qual acreditará o cumprimento das condições previstas nos artigos 11 e 12 do Real decreto 661/2007, de 25 de maio, e apresentará a documentação que figure nas instruções que dite esta direcção geral em desenvolvimento da citada ordem.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que estimem pertinente.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2012

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas