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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 23 de novembro de 2012 Páx. 44210

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1244/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1244/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Teresa Concepção Trigo Castro contra a empresa Mommada Textil, S.L., administração concursal e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Falha que estimando a demanda interposta por Teresa Concepção Trigo Castro contra a empresa Mommada Textil, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 31 de outubro de 2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, condenando-a a indemnizar pela extinção com a quantidade, salvo erro ou omissão, de vinte e um mil trezentos quarenta e nove euros e cinquenta cêntimo (21.349,50 €), e com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a desta resolução, tendo em conta que ascendem a nove mil sessenta e nove euros e quarenta cêntimo (9.069,40 €).

Assim mesmo, absolvo a administração concursal da empresa Mommada Textil, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo das suas respectivas responsabilidades conforme a Lei concursal e o artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes, e faça-se-lhes saber que não é firme, e contra ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. De ser recorrente, a empresa demandado deverá acreditar, mediante a exibição ante este julgado, o comprovativo acreditador de que depositou a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, a consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, também se deverá acreditar a consignação na indicada conta da soma de 300 euros preceptiva para recorrer, sem este cumprimento não se considerará anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Mommada Textil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de novembro de 2012

A secretária judicial