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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 23 de novembro de 2012 Páx. 44208

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1233/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1233/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de Ana María Cotelo Rey contra a empresa Mommada Textil, S.L., administração concursal e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Decido.

Que estimando a demanda interposta por Ana María Cotelo Rey contra a empresa Mommada Textil, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 31 de outubro de 2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, condenando-a a indemnizar pela extinção com a quantidade, salvo erro ou omisión, de cinco mil duzentos setenta e cinco euros e trinta e um céntimos (5.275,31 euros), e com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a desta resolução, tendo em conta que ascendem a quatro mil quinhentos trinta e quatro euros e setenta céntimos (4.534,70 euros).

Assim mesmo, absolvo a administração concursal da empresa Mommada Textil, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo das suas respectivas responsabilidades conforme a Lei concursal e o artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes, e faça-se-lhes saber que não é firme, e contra ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. De ser recorrente, a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de que depositou a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; a consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, dever-se-á acreditar também a consignação na indicada conta da soma de 300 euros preceptiva para recorrer, sem este cumprimento não se considerará anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Mommada Textil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revistir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de novembro de 2012

A secretária judicial