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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 23 de novembro de 2012 Páx. 44212

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (634/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 634/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Nelson Antonio Silva Marques contra as empresas Transportes Visantoña, S.A., Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Llanera Logística, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L., Comertrans, Fernando Luis Vaamonde Romero, Distribuciones Vaamonde, S.L. e Administração Concursal de Transportes Visantoña, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cujo ditame se junta:

«Que desestimando a demanda interposta por Nelson Antonio Silva Marques contra as empresas Transportes Visantoña, S.A., Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L., Fernando Luis Vaamonde Romero, Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Llanera Logística, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., o administrador concursal de Transportes Visantoña, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, devo absolver e absolvo a parte demandada de todas as petições da demanda.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme, e contra ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. De ser recorrente, a empresa demandada deverá acreditar, mediante a exibição ante este julgado, o xustificante acreditativo de que depositou a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista. Também se deverá acreditar a consignação na indicada conta da soma de trezentos euros preceptiva para recorrer. Sem este cumprimento não se considerará anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Depósito Fiscal y Logística, S.L., e Distribuciones Vaamonde, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de novembro de 2012

A secretária judicial