Juan Rey Galinha, secretário do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 600/2012 por instância de Ana María Suárez Pérez contra a empresa Textyleve Unipessoal, Lda. e o Fogasa, sobre despedimento, nos cales se ditou sentença o 23.10.2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
«Resolvo que se estima parcialmente a demanda interposta por Ana María Suárez Pérez face à empresa Textyleve Unipessoal, Lda. por caducar a acção de despedimento exercida e, em consequência:
– Declara-se improcedente o despedimento efectuado pela demandada Textyleve Unipessoal, Lda. à candidata.
– Condena-se a empresa Textyleve Unipessoal, Lda. a que no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboamento da indemnização de 5.156,65 euros, mais, em ambos os casos, o aboamento dos salários de tramitação que desde a data do despedimento até a presente importam 10.024,63 euros, aos quais deber acrescentar-se os que se percebam ata a sua notificação a razão de 36,19 euros diários.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social, ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Textyleve Unipessoal, Lda. expeço e assino a presente.
A Corunha, 30 de outubro de 2012
O secretário judicial