María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 487/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Alberto Álvarez Celedonia e Julio Miranda Vázquez contra a empresa Imprenta Argrove, S.L. sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte sentença:
«Que devo estimar e estimo integramente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Julio Miranda Vázquez e Rubén Alberto Álvarez Celedonia contra a empresa Imprenta Argrove, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Imprenta Argrove, S.L. a que lhe abone a cada um dos candidatos as seguintes quantidades:
A Julio Miranda Vázquez: 7.108,59 € que se incrementará com o 10 % por juros moratorios aplicável aos conceitos salariais.
A Rubén Alberto Álvarez Celedonia: 8.707,45 € que se incrementará com o 10 % por juros moratorios aplicável aos conceitos salariais.
Com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação. Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá sem a prévia consignação do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os ingressos deverão efectuar-se por separado, e a empresa poderá substituir o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista. Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de notificação à empresa Imprenta Argrove, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.
A Corunha, 8 de novembro de 2012
A secretária judicial