Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 985/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Mark West contra o Fundo de Garantia Salarial e Martínez & Cortiña Consultores, S.L.N.E., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
Nº de autos: procedimento ordinário 985/2010.
A Corunha, 26 de outubro de 2012.
Carlos Villarino Moure, magistrado-juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata comparece Mark West, assistido do letrado Marcos Tabora, e de outra como demandado o Fundo de Garantia Salarial e Martínez & Cortiña Consultores, S.L.N.E., que não comparecem malia estarem legalmente citados.
Em nome do rei ditou a seguinte sentença 839/12.
Resolução.
1º Que, estimando a demanda formulada por Mark West contra a empresa Martínez & Cortiña Consultores, S.L.N.E. e o Fogasa, condeno a empresa a abonar-lhe a quantidade de 3.147,23 euros, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos com os juros conforme o artigo 29.3 ET.
2º O Fogasa deverá estar e passar pela presente resolução nos termos do artigo 33 ET.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0985.10, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.00985.10, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação à empresa Martínez & Cortiña Consultores, S.L.N.E., expede-se o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 2 de novembro de 2012
O secretário judicial