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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Quarta-feira, 21 de novembro de 2012 Páx. 43753

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 4833/2009 MDM).

Socorro Bazarra Varela, secretária da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, certifico que nas actuações do recurso de suplicación número 4833/2009 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 382/2009 do Julgado do Social número 5 de Vigo, promovidos por Narciso Pino Rodríguez contra Aluydor Group, S.A., Cursogal, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, com data 26 de setembro de 2012 foi ditada a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Resolvemos que, considerando o recurso de suplicación interposto por Narciso Pino Rodríguez contra a sentença de trinta de junho de dois mil nove, ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo nos autos 382/2009, seguidos por instância do recorrente contra as empresas Cursogal, S.L. e Aluydor Group, S.A., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, revogamos em parte a sentença e no que se refere ao seu fundamento de direito terceiro; em consequência, mantemos a pronunciação de condenação contra as empresas demandadas, tudo com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, que responderá subsidiariamente, e para o caso de insolvencia das empresas codemandadas, de todas as quantidades fixadas na resolução da instância.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província, com o fim de que sirva de notificação em forma a Cursogal, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 31 de outubro de 2012

A secretária judicial