A titularidade do centro privado (CPR) Marcote, da câmara municipal de Vigo, solicita a supresión do ciclo formativo de grau superior (CS) de Agências de Viagens, do CS Alojamento e do CS Informação e Comercialização Turísticas.
Depois da tramitação do expediente, de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro.
Suprimir o CS Agências de viagens, o CS Alojamento e o CS Informação e Comercialização Turísticas no centro privado que a seguir se detalha:
Denominação genérica: centro privado.
Denominação específica: Marcote.
Código: 36015822.
Domicílio: avda. da Ponte, 80.
Localidade: Vigo.
Câmara municipal: Vigo.
Província: Pontevedra.
Titular: Colegio Marcote, S.L.
Composição resultante:
Educação infantil: 3 unidades.
Educação primária: 6 unidades.
Educação secundária obrigatória: 8 unidades.
Bacharelato: 8 unidades. Modalidades: Ciências e Tecnologia, Humanidades e Ciências Sociais.
Segundo.
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Terceiro.
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2012
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária