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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 6 de novembro de 2012 Páx. 41581

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 19 de outubro de 2012 pela que se concede autorização para a sua abertura e funcionamento ao centro autorizado de ensinos artísticas profissionais de artes plásticas e desenho Marcote, da câmara municipal de Vigo.

A titularidade do centro autorizado de ensinos artísticas profissionais de artes plásticas e desenho Marcote, da câmara municipal de Vigo, solicita a autorização para dar os ciclos formativos de artes plásticas e desenho de grau superior de Gráfica Publicitária e de Fotografia Artística, da família profissional de Desenho Gráfico.

Depois da tramitação do expediente, de acordo com o estabelecido no Decreto 253/1995, de 29 de setembro, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos artísticas, e com a Ordem de 5 de dezembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Primeiro.

Autorizar a abertura e funcionamento do centro autorizado de ensinos artísticas profissionais de artes plásticas e desenho Marcote que a seguir se detalha:

Denominación genérica: centro autorizado de ensinos artísticas profissionais de artes plásticas e desenho.

Denominación específica: Marcote.

Código: 36024823.

Domicílio: avda. da Ponte, 80.

Localidade: Vigo.

Câmara municipal: Vigo.

Província: Pontevedra.

Titular: Colegio Marcote, S.L.

Ensinos que se autorizam:

Família profissional: Desenho Gráfico.

– 1 ciclo formativo de grau superior de artes plásticas e desenho de Fotografia Artística.

– 1 ciclo formativo de grau superior de artes plásticas e desenho de Gráfica Publicitária.

Segundo.

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no dito centro, assim como o equipamento ajeitado.

Terceiro.

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.

Quarto.

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2012

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária