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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 208 Quarta-feira, 31 de outubro de 2012 Páx. 40950

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 18 de outubro de 2012 de aprovação definitiva da modificação pontual do PXOM da Câmara municipal de Oza dos Ríos (A Corunha) em Mondoi.

A Câmara municipal de Oza dos Ríos remete a modificação pontual referida em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o assinalado no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Oza dos Ríos dispõe, vigente na actualidade, de um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente pela Câmara municipal Plena o 22.1.2001, ao amparo da Lei 1/1997, do solo da Galiza.

2. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo informa, com datas 21.7.2010 e 20.9.2010, de que a modificação proposta, nos termos indicados no documento de início, se ajusta à disposição transitoria 4ª do texto refundido da Lei de solo, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2008.

3. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental decide o 28.9.2010 o sometemento da modificação a avaliação ambiental estratégica. A Câmara municipal recebeu o 14.10.2010 o documento de referência para o efeito.

4. Constam os relatórios autárquicos favoráveis previstos no artigo 85.1 da LOUG: do arquitecto técnico (7.4.2011) e do secretário (20.4.2011).

5. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emite o 29.7.2011 o relatório prévio à aprovação inicial.

6. O Pleno da Câmara municipal aprovou inicialmente a modificação em sessão do 22.10.2011. Foi submetida a informação pública e consultas pelo prazo de dois meses (DOG do 15.11.2011, La Voz da Galiza e Ele Correio Gallego do 5.11.2011), e notificada às câmaras municipais limítrofes (Curtis, Coirós, Cesuras, Betanzos, Aranga e Abegondo) e aos organismos e entidades assinalados pelo órgão ambiental no documento de referência (artigo 85.2 da LOUG). Foram recebidas as alegações e relatórios indicados no relatório da Secretaria da Câmara municipal do 8.3.2012 incluído no expediente.

7. No expediente constam os seguintes relatórios sectoriais:

a) Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental: relatório do 18.12.2011.

b) Câmara municipal de Betanzos: acordo da Junta de Governo local do 12.1.2012 pelo que se aprova e remete como alegação o relatório da arquitecta autárquica da mesma data. O 29.2.2012 remete documentação adicional sobre a alegação.

c) Direcção-Geral de Infra-estruturas: relatório do 9.1.2012.

d) Águas da Galiza: relatório da Área de Autorizações e Concessões do 12.1.2012.

e) Direcção-Geral de Sustentabilidade e Paisagem: relatório do 16.1.2012.

f) Direcção-Geral de Ferrocarrís do Ministério de Fomento: relatório de janeiro de 2012.

g) Direcção-Geral do Património Cultural da Xunta de Galicia: relatório do 28.2.2012.

h) Câmara municipal de Aranga: a Junta de Governo local acordou o 22.2.2012 não alegar.

Constam relatórios da equipa redactor de março e julho de 2012 sobre a integração das alegações e relatórios no projecto de modificação pontual.

8. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental aprovou a memória ambiental com data do 15.5.2012.

9. O secretário autárquico emitiu o 31.5.2012 relatório-proposta favorável à aprovação provisória.

10. A Câmara municipal plena aprovou provisionalmente a modificação em sessão do 1.6.2012.

11. A solicitude de aprovação definitiva fez-se mediante ofício da Câmara municipal do 26.6.2012. O Serviço de Urbanismo da CMATI requereu documentação adicional mediante escrito do 24.7.2012.

12. O Pleno da Câmara municipal do 14.9.2012 aprovou provisionalmente o novo documento modificado e remeteu-o à CMATI mediante escrito do 21.9.2012.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. A modificação pontual afecta um âmbito de 341.751 m2 de solo (352.618 m2, incluindo os sistemas gerais exteriores) na parte norte do termo autárquico, lindando com o núcleo rural de Santa Cruz de Mondoi, as estradas AC-840 e CP-0106, a via férrea e o termo autárquico de Betanzos.

2. Os terrenos estão classificados pelo PXOM vigente como solo rústico comum apto para urbanizar residencial.

3. A proposta, em execução de um convénio urbanístico subscrito o 30.12.2009 entre a Câmara municipal de Oza dos Ríos e a mercantil Begano, S.A., tem por objecto a recategorización do âmbito como solo urbanizável delimitado de uso global industrial, com uma ocupação de 2/3, com destino às novas instalações da empresa.

4. A modificação pontual remete a ordenação detalhada ao desenvolvimento de um plano parcial.

III. Análise e considerações.

Depois de analisar a documentação remetida pela Câmara municipal de Oza dos Ríos, o seu próprio conteúdo e a sua adequação à normativa urbanística e sectorial de aplicação.

E vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pôde-se comprovar que o objecto da modificação pontual projectada acopla nas razões de interesse geral exixidas ao respeito no artigo 94.1 da LOUG, não observando-se inconveniente ao respeito.

De conformidade com os artigos 89 e 93.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e com o artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações pontuais dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVE-SE:

Primeiro. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do PXOM de Oza dos Ríos no lugar de Mondoi, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

Segundo. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

Terceiro. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2012

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas