Mª Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 709/2011 deste julgado do social, seguido por instância de María Teresa Castro Ruibal contra a empresa Dom Vaquero Sport Wear, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução de data 31.8.2012, cuja parte dispositiva se junta:
«Que estimo a demanda interposta por Mª Teresa Castro Ruibal face à mercantil Dom Vaquero Sport Wear, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, em consequência, declaro extinta a relação laboral a dia de hoje (31.8.2012); condeno a Dom Vaquero Sport Wear, S.L. a que lhe abone à candidata a quantidade de 28.650,53 euros em conceito de indemnização e 16.830,73 euros em conceito de salários devidos ata a data da extinção da relação laboral (31.8.2012), mais o 10 % desta última quantidade por demora no pagamento desta.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.
Prevêem à empresa demandada que para recorrer deverá acreditar ter ingressado na conta de consignações deste julgado o montante da condenação ou aval bancária solidário e 150,00 euros em conceito de depósito, sem cujo requisito não será admitido a trâmite o recurso, ficando firme a sentença.
Assim o acordo, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma à mercantil Dom Vaquero Spor Wear S.L., em paradeiro desconhecido, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2012
A secretária judicial