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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 24 de outubro de 2012 Páx. 40146

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 1 de outubro de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se designa como organismo autorizado de verificação metrolóxica a Supervisão y Controlo, S.A.

Factos.

O Real decreto 224/2008, de 15 de fevereiro, estabelece as normas gerais de instalação e funcionamento das estações de inspecção técnica de veículos.

No anexo I, requisitos, indica que a Administração poderá exixir que nas estações se efectue quaisquer das inspecções que se indicam no artigo 6, entre elas as verificações periódicas e depois de reparación ou modificação de taxímetros quando a estação ITV actue como organismo autorizado de verificação metrolóxica.

A Ordem ITC/3709/2006, de 22 de novembro, regula o controlo metrolóxico do Estado sobre os aparelhos taxímetros, o controlo metrolóxico compreende a verificação depois da reparación ou modificação e da verificação periódica.

Considerações legais e técnicas.

Primeiro. A Lei 3/1985, de 18 de março, de metroloxía, indica no seu artigo 7 ponto 4 que as fases de execução do controlo metrolóxico poderão ser realizadas pelas comunidades autónomas de conformidade com o previsto nos seus respectivos estatutos de autonomia.

Segundo. O Real decreto 889/2006, de 21 de julho, pelo que se regula o controlo metrolóxico do Estado sobre os aparelhos de medida, estabelece no seu artigo 13 ponto 1 que as comunidades autónomas serão as responsáveis pela execução do controlo metrolóxico e, assim mesmo, no seu ponto 3 indica que as administrações públicas competentes poderão designar, no regime que considerem conveniente e de acordo com as suas competências, organismos autorizados de verificação metrolóxica que serão os responsáveis pela execução das actividades relacionadas com os procedimentos de verificação.

Terceiro. O Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, assinala no seu artigo 27 que lhe correspondem à Comunidade Autónoma galega as competências exclusivas em matéria de indústria, sem outras limitações que as expressamente assinaladas nele.

Quarto. O Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado e a Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas, determina, dentro das competências em matéria de indústria, as relativas a pesos e medidas.

Quinto. O Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, dispõe no seu artigo 1 que lhe corresponde à dita conselharia o exercício das competências em matéria de metroloxía, correspondendo-lhe, segundo o artigo 28, a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de metroloxía à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas.

Sexto. Do mesmo modo, o Decreto 78/2011, de 14 de abril, pelo que se estabelece a ordenação das funções do controlo metrolóxico do Estado que lhe correspondem à Comunidade Autónoma da Galiza e se aprova o Regulamento de vigilância e inspecção de instrumentos submetidos a controlo metrolóxico, estabelece que a direcção geral com competências em indústria será a que designe, se for o caso, os organismos notificados, os organismos de controlo metrolóxico e os organismos autorizados de verificação metrolóxica.

Sétimo. O anexo II, o artigo 19 do Real decreto 889/2006 e a Resolução de 29 de novembro de 2007, da Secretaria-Geral de Indústria, pela que se publica a Directriz 1/2007, de 26 de novembro, para a designação de organismos autorizados de verificação metrolóxica, regula os requisitos que deverão cumprir os organismos autorizados de verificação metrolóxica e o seu pessoal que designem as administrações públicas competentes para levar a cabo as actuações sobre os instrumentos ou os sistemas de medida em serviço, em aplicação do estabelecido no capítulo III do Real decreto 889/2006, de 21 de julho, nas suas fases de verificação depois da reparación ou modificação ou da verificação periódica.

Vistos os preceitos e as considerações legais e técnicas mencionados e cumpridos os requisitos indicados,

RESOLVO:

Designar a Supervisão y Controlo, S.A. como organismo autorizado de verificação metrolóxica para levar a cabo as actuações sobre aparelhos de medida na fase de aparelhos em serviço, consistente nas verificações periódicas e as verificações trás a reparación ou modificação, com o seguinte alcance:

– Aparelhos taxímetros.

A designação terá validade durante a vixencia do contrato de concessão pelo Serviço de Inspecção Técnica de Veículos, porém, esta direcção geral velará cada cinco anos, no mínimo, pelo cumprimento por parte da entidade designada dos requisitos que deram origem à sua designação.

A validade da designação como organismo autorizado de verificação metrolóxica estará supeditada à manutenção dos requisitos que deram origem à designação.

Procede-se a inscrever a Supervisão y Controlo, S.A. no Registro de Controlo Metrolóxico com o número de registro 03-OV-1001.

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, perante o conselheiro de Economia e Indústria, de conformidade com o artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, na sua redacção dada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, ao não pôr fim este acto à via administrativa.

Santiago de Compostela, 1 de outubro de 2012

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas