Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 23 de outubro de 2012 Páx. 40000

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo

EDICTO (1288/2010).

Francisco Rascado González, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo, pelo presente edicto, anúncio que no presente procedimento seguido por instância de José Antonio Miralles Álvarez face a Bernardino Michelena Ojea se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença.

Vigo, 11 de julho de 2012

Flora Lomo dele Olmo, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 7 desta e o seu partido, viu os presentes autos de julgamento ordinário seguidos perante este julgado baixo oº n 1288/2010, em que são parte candidato José Antonio Miralles Álvarez representado pela procuradora Paz Barreras Vázquez e parte demandada Bernardino Michelena Ojea.

Decido que estimando a demanda promovida pela procuradora Paz Barreras Vázquez em nome e representação de José Miralles Álvarez frente a Bernardino Michelena Ojea devo declarar e declaro a nulidade por falta de causa das escritas de compra e venda de 17 de abril de 2008 outorgadas perante o notário Manuel Landeiro Aller. Restituiranselle ao candidato os prédios objecto da demanda e acorda-se o cancelamento da inscrição rexistral que pudesse originar a dita operação, com imposición das custas causadas ao demandado.

Modo de impugnación: recurso de apelação que se interporá perante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente 3561-0000- indicando, no campo «conceito» a indicação «recurso» seguida do código «02 civil-apelação». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação «recurso» seguida do código «02 civil-apelação».

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da misma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato DD/MM/AAAA.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A magistrada»

E encontrando-se o dito demandado, Bernardino Michelena Ojea, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 1 de setembro de 2012

O secretário judicial