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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Páx. 39631

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 5187/2008-CRS).

Nas actuações do recurso de suplicación número 5187/2008-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas perante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 230/2007 do Julgado do Social número 3 de Vigo, promovidos por Ricardo Juste Nogueiras contra o Instituto Nacional da Segurança social e outros, sobre recarga de acidente, com data catorze de setembro de dois mil doce foi ditada a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Resolvo que estimamos parcialmente o recurso de suplicación interposto por Ricardo Justo Nogueiras contra a sentença de data 27 de fevereiro de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, em processo sobre recarga de prestações, e revogamos a sentença impugnada e, estimando em parte as pretensões da demanda, impomos a recarga de prestações de segurança social no 30 %; condenamos solidariamente os codemandados José Luis Fernández Contreras, Granimo, S.L., Granitos Chandecastros, S.L., Granitos Fernández y Rodríguez, S.L., Jesús Fernández Oya, Manuel Vaqueiro S.L., Granitos Oliveira, S.L., Extracciones Gramorper, S.L. e Avelino Fernández Martínez a capitalizaren o custo da supracitada recarga e absolvemos os demais codemandados das pretensões da demanda.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– Quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.

Adverte às partes Comunidade Hereditaria de Avelino Fernández Martínez, Fernández Contreras Granitos, S.A., Granitos Fernández y Rodríguez, S.L., Granitos Chandecastro, S.L., Granimo, S.L., que a partir deste momento se lhes efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma à Comunidade Hereditaria de Avelino Fernández Martínez, Fernández Contreras Granitos, S.A., Granitos Fernández y Rodríguez, S.L., Granitos Chandecastro, S.L., Granimo, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha,14 de setembro de 2012

A secretária judicial