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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Terça-feira, 16 de outubro de 2012 Páx. 39363

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño

EDICTO (138/2011).

Yolanda María Fernández Rodiño, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño, faço saber que no procedimento de divórcio seguido neste julgado por instância de Ramón Pereira Pereira se ditou a resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Vistos por mim, María dele Mar Pais Bonamusa, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño e o seu partido, os presentes autos de julgamento de divórcio contencioso nº 138/2011, nos quais é candidato Ramón Pereira Pereira, representado pela procuradora Sra. Mosquera Lorenzo e assistido da letrada Sra. Estévez Rodrigo, e como demandada María dele Carmen Sánchez Herbello (em situação processual de rebeldia), em virtude das faculdades que me confire a Constituição, dito a seguinte sentença:

(Seguem antecedentes e fundamentos de direito).

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Falha que, aceitando a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Mosquera Lorenzo, em nome e representação de Ramón Pereira Pereira face a María dele Carmen Sánchez Herbello (em situação de rebeldia processual), devo declarar e declaro a dissolução por divórcio do casal formado por ambos os dois, celebrado canonicamente o dia 22 de dezembro de 1984 em Vigo e inscrito no Registro Civil de Vigo no tomo 23, página 104, da secção segunda, deixando extinta a obriga de Ramón Pereira Pereira de lhe abonar a María dele Carmen Sánchez Herbello, em conceito de pensão de alimentos para o filho Aitor Pereira Sánchez, a quantidade de 25.000 pesetas (150 euros) estabelecida por sentença firme de 31 de março de 1990, ditada pelo Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vigo, que aprovou o Convénio regulador de 16 de fevereiro de 1990; e extinto, assim mesmo, o regime de visitas fixado no seu dia a favor do progenitor não custodio no citado convénio regulador.

Não se faz pronunciação sobre as custas causadas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação no prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela, que se interporá ante este julgado na forma indicada no artigo 458 da LAC e do qual conhecerá a Audiência Provincial de Pontevedra. A admissão do dito recurso exixirá que no momento de interpo-lo se consigne como depósito o montante de 50 euros na conta de depósitos e consignações do julgado, o qual deverá ser acreditado de modo fidedigno, sem este requisito não se admitirá o recurso.

Uma vez seja firme esta resolução, comunique-se-lhe ao Registro Civil de Vigo para os efeitos legais oportunos.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a María dele Carmen Sánchez Herbello, em paradeiro ignorado, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficia da Galiza.

O Porriño, 10 de setembro de 2012

A secretária judicial