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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Segunda-feira, 15 de outubro de 2012 Páx. 39260

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 2645/2012 IP).

Secretária: Sr. Gamero López Peláez.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2645/2012.

Julgado de origem/autos: demanda 1315/2011 do Julgado do Social número 2 de Vigo.

Recorrente: Iván Gallego García.

Advogado: Enrique Fonteboa Vila.

Procuradora: Ana María Tejelo Núñez.

Recorrida: Montajes Massalia, S.L.

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2645/2012 desta secção, seguido por instância de Iván Gallego García contra a empresa Montajes Massalia, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos que, desestimando o recurso de suplicación interposto por Iván Gallego García contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 de Vigo de 24 de fevereiro de 2012, devemos confirmar integramente a resolução impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de setembro de 2012

A secretária judicial