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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Terça-feira, 9 de outubro de 2012 Páx. 38740

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (403/2010).

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento demanda 403/2010, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«A Corunha, 3 de setembro de 2012.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha, os autos nº 403/2010, seguidos por instância de José Marcos Antelo Ferreiro, representado pelo letrado Sr. Martínez Ramonde, contra a empresa Sistemas y Montajes Industriales Integrales, S.L., que comparece representada pelo letrado Sr. Baudot Vera e contra a empresa Raysa Reformas e Instalaciones Eléctricas, S.L.U., que não comparece malia estar citada em legal forma e contra o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre reclamação de salários.

Resolvo que estimando parcialmente a demanda formulada por José Marcos Antelo Ferreiro, representado pelo letrado Sr. Martínez Ramonde e contra a empresa Sistemas y Montajes Industriales Integrales, S.L., que comparece representada pelo letrado Sr. Baudot Vera e contra a empresa Raysa Reformas e Instalaciones Eléctricas, S.L.U., que não comparece malia estar citada em legal forma e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno solidariamente as empresas codemandadas a lhe abonar ao candidato a soma de 1.982, 24 euros, em conceito de salários correspondentes aos dias 19 ao 31 de maio de 2009, salários correspondentes ao mês de junho de 2009, parte proporcional da paga de julho de 2009 e férias não desfrutadas, incrementada com os juros moratorios pertinente.

Por sua parte, a empresa Raysa Reformas e Instalaciones Eléctricas, S.L.U. deve abonar ao candidato a quantidade de 676,21 euros em conceito de falta de aviso prévio de 15 dias e indemnização por fim de contrato, incrementada com os juros moratorios pertinente.

Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta sentença às partes, às que se lhes fará saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.

Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da jurisdição social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Raysa Reformas e Instalaciones Eléctricas, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 17 de setembro de 2012

A secretária judicial