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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Sexta-feira, 5 de outubro de 2012 Páx. 38416

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (313/2012).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 313/12 por instância de José Manuel Naya Calvo contra Indústrias Químicas Clenin, S.A., Européia de Recubrimientos, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, nos cales se ditou auto de esclarecimento de sentença o 13.9.2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Parte dispositiva

Disponho:

1. Estimar a solicitude de José Manuel Naya Calvo de clarificar o ditame da sentença do 11.7.2012 ditada neste procedimento, o qual ficará do teor literal seguinte:

Ditame

«Estima-se parcialmente a demanda formulada por José Manuel Naya Calvo face a Européia de Recubrimientos, S.L. e Indústrias Químicas Clenin, S.A. e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento efectuado pela demandado Européia de Recubrimientos, S.L. ao candidato.

– Absolve-se Indústrias Químicas Clenin, S.A. das pretensões face a ela exercidas.

– Condena-se a empresa Europeia de Recubrimientos, S.L. a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboação da indemnização de 6.937,20 euros, mais, em ambos os dois casos, o aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente, que ascendem a 6.612,48 euros, assim como o que se devindique até a sua notificação a razão de 39,36 euros diários.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso nenhum diferente do que, se é o caso, possa interpor face à resolução cujo esclarecimento se solicitou.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz O/a secretário/a judicial

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Indústrias Químicas Clenin, S.A. e Europeia de Recubrimentos, S.L. expeço e assino a presente.

A Corunha, 18 de setembro de 2012

O secretário judicial