Secretaria: María Socorro Bazarra Varela.
Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 1410/2009 MAY.
Matéria: acidente.
Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Carpintería Igma, S.L., David Leiro Bua.
Recorrida: Mútua SAT.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 de Pontevedra. Demanda: 50/2008.
Casación em unificação: 211/12. Parte recorrente: David Leiro Bua.
Nas actuações de recurso de suplicação número 1410/2009-RCUD 211/2012-MAY, a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 50/2008, do Julgado do Social número 3 de Pontevedra, promovidos por David Leiro Bua contra a Mútua SAT e outros, sobre acidente, com data 17.9.2012 ditou-se a resolução do seguinte teor literal:
«Diligência de ordenação. Secretária: María Socorro Bazarra Varela.
A Corunha, 17 de setembro de 2012.
O anterior escrito subscrito pelo letrado Celestino Barros Pena, em nome e representação de David Leiro Búa, apresentado no Escritório de Registro e Notificações do Tribunal Superior de Justiça da Galiza o 12.9.2012, una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias. Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina e forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala. Emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, acheguem-se cópias do dito escrito e designe-se um domicílio para notificações na sede da dita sala; de não constar previamente nas actuações, dever-se-á acreditar a representação da parte.
Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.
A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remissão das actuações.
Comunique-se-lhe ao Julgado do Social número 3 de Pontevedra que contra a resolução desta sala se recorreu em casación para unificação de doutrina.
Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.
Acordo-o e assino. Dou fé».
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à Carpintería Igma, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 17 de setembro de 2012
A secretária judicial