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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Quinta-feira, 4 de outubro de 2012 Páx. 38192

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (324/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 324/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Marco Antonio García Román contra a empresa Fontgas Multiservicios, S.L., e o Fogasa sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença: 672/2012

Nº de autos: despedimento/demissões em geral 324/2012.

Candidato: Marco Antonio García Román.

Advogado: José Manuel Pérez Nieves.

Procuradora: María Montserrat Souto Fernández.

Demandado: Fontgas Multiservicios, S.L., e o Fogasa.

A Corunha, 12 de setembro de 2012.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3, trás ver o presente procedimento de despedimento/demissões em geral 324/2012 por instância de Marco Antonio García Román, em cujo nome e representação comparece a procuradora Montserrat Souto Fernández segundo poder que figura em autos e assistida esta pela letrado Iria Blanco González, contra Fontgas Multiservicios, S.L. e o Fogasa, que não comparecem malia estarem citados em legal forma.

Em nome do rei, pronunciou a seguinte sentença 672/12.

Resolução

1º Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Marco Antonio García Román face à empresa Fontgas Multiservicios, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com extinção da relação laboral na data da presente sentença e com condenação da demandado a abonar à parte candidata, em conceito de indemnização, a quantidade de 9.104,99 euros (nove mil cento quatro euros com noventa e nove cêntimo de euro).

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0324.12, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0324.12, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando e assino.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé».

E para que sirva de notificação à empresa Fontgas Multiservicios, S.L., expede-se o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 14 de setembro de 2012

O secretário judicial