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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Quinta-feira, 4 de outubro de 2012 Páx. 38194

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (583/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 583/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Beatriz Alonso Andrés contra a empresa Peluquería Estética Glamour, S.L., Promotora Rocanor, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Nº autos: despedimento objectivo individual 583/2012.

A Corunha, 11 de setembro de 2012.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3, trás ver estes autos sobre despedimento objectivo individual 583/2012 por instância de Beatriz Alonso Andrés, que comparece assistida pela letrada Catarina Capeáns Amenedo, contra Peluquería Estética Glamour, S.L. e Promotora Rocanor, S.L., que não comparecem malia estarem citadas.

Em nome do rei, pronunciou a seguinte sentença 669/2012.

Decido que:

1º Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Beatriz Alonso Andrés face à empresa Rocanor, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do seu despedimento, com condenação da empresa demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, em caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa Rocanor, S.L. são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, de optar a empresa por ela 7.842,12 euros (sete mil oitocentos quarenta e dois euros com doce céntimos).

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação desta sentença, calculados a razão de 68,64 euros/dia, e que ata a data desta sentença ascendem a 10.433,63 euros.

– A quantidade de 1029,64 euros correspondentes ao período de aviso prévio incumprido.

– E por último, 5.560,03 euros em conceito de salários devidos, incrementados com os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

3º Tudo isto com desestimación da acção exercida contra Peluquería Estética Glamour, S.L.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0583 12, acreditando, mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta em Banesto a nome deste julgado, com o nº 1533 0000 60 0583 12, a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé».

E para que conste e sirva de notificação às empresas Promotora Rocanor, S.L. e Peluquería Estética Glamour, S.L., expede-se este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 14 de setembro de 2012

O secretário judicial