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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Terça-feira, 25 de setembro de 2012 Páx. 37229

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDITO (207/2012).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 207/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Cabana Freire contra a empresa Galp Energía Espanha, S.A.U. e outros, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta por Manuel Cabana Freire, com DNI 32647403-F, contra a empresa Galp Energía Espanha, S.A.U., e qualifico como improcedente o despedimento com data de 25 de janeiro de 2012, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandado, com efeitos do dia de hoje, dia 13 de agosto de 2012, e condeno a dita entidade a se ater à anterior declaração, assim como ao aboação ao trabalhador das seguintes quantidades:

Indemnização

Salários

36.337,69 € (806,25*45,07 €)

9.059,07 € (25.1.2012/13.8.2012)

Que devo absolver e absolvo a Bravío Gest I, S.L. das pretensões deduzidas na sua contra.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e cabe interpor contra é-la recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente, a empresa demandado deverá acreditar, mediante a exibição ante este julgado do comprovativo acreditador de que depositou a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 60) na conta deste julgado. A consignação em metálico poder-se-á substituir por aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista. Também deverá acreditar na indicada conta (chave de ingresso 65) a consignação da soma de 300 euros preceptiva para recorrer. Sem este requisito não se considerará anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Bravío Gest I, S.L., na actualidade em ignorado paradeiro, expeço e assino esta cédula.

A Corunha, 13 de agosto de 2012

María Blanco Aquino
Secretária judicial