Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Sexta-feira, 21 de setembro de 2012 Páx. 36924

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (201/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de demanda 201/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Rosario Arango López contra a empresa Plessmann, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença do 1.8.2012 cujo encabeçamento e decisão dizem o seguinte:

Assunto 201/2010.

Na cidade da Corunha, 1 de agosto de 2012.

Lara María Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Rosario Arango López, que comparece representada pela letrado Sra. Garrido Fernández, contra a empresa Plessmann, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte

Decisão:

Que estimando a demanda interposta por Rosario Arango López contra a empresa Plessmann, S.L., e condeno-a a que lhe abone a quantidade de três mil trezentos cinquenta e nove euros e quarenta e dois cêntimo (3.359,42 €), incrementada com o juro por mora de 10 %.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado aberta em Banesto; poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e dever-se-á acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

E para que lhe sirva de notificação de forma legal a Plessmann, S.L., em paradeiro desconhecido, expeço esta cédula de notificação para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que tenham forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamentos.

A Corunha, 3 de setembro de 2012

A secretária judicial