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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Sexta-feira, 21 de setembro de 2012 Páx. 36918

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (796/2009).

Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Secretário: Francisco Javier Gamero López-Peláez.

Tipo e nº de recurso: recurso suplicação 0000796/2009 CG.

Matéria: acidente.

Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social.

Recorridos: Serviço Galego de Saúde, Manuel Fernández Bustelo, Mútua Galega de Acidentes de Trabalho, Ricardo Suárez Rivas.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 de Vigo, demanda 0000197/2008.

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dou fé e certificar que no recurso de suplicação núm. 796/2009 CG, seguido por instância de Mútua Galega de Acidentes de Trabalho contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Manuel Fernández Bustelo, Ricardo Suárez Rivas e Serviço Galego de Saúde, sobre acidente, se ditou sentença com data de 11 de junho de 2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Resolvemos que, desestimar o recurso de suplicação formulado pelo letrado da Administração da Segurança social, na representação do Instituto Nacional da Segurança social, contra a sentença de 29 de maio de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, em autos seguidos por instância da Mútua Galega de Acidentes de Trabalho contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Ricardo Suárez Rivas e Manuel Fernández Bustelo, sobre determinação da continxencia acidente de trabalho, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social.

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o disposto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

Para que assim conste, para os efeitos da sua publicação, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Manuel Fernández Bustelo, com último domicílio conhecido na rua Barcelona, 17 baixo de Vigo, expeço e assino este edito.

A Corunha, 3 de setembro de 2012

O secretário judicial