María Patiño Junquera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Betanzos, por meio do presente faço saber que no procedimento de divórcio contencioso 277/2011, seguido por instância de María Isabel Rodríguez Cordero contra Alberto Lastres Antelo, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Betanzos, 26 de julho de 2012.
Vistos por mim, Emma Mourenza Couto, os presentes autos de divórcio, com o número 277/2011, seguidos por instância de María Isabel Rodríguez Cordero, representada pelo procurador Sr. López Sánchez e baixo a direcção letrada do Sr. Lorenzo Martínez, contra Alberto Lastres Antelo, declarado em situação de rebeldia processual.
Decisão que estimando parcialmente a demanda apresentada pelo procurador Sr. López Sánchez, em nome e representação de María Isabel Rodríguez Cordero, devo acordar e acordo a dissolução por divórcio do casal formado por Isabel Rodríguez Cordero e Alberto Lastres Antelo, devendo adoptar-se as seguintes medidas definitivas:
Atribui-se a titularidade e o exercício da pátria potestade sobre o filho comum, Enrique, a ambos os dois progenitores.
Atribui-se-lhe à mãe a guarda e custodia do menor comum do casal.
O regime de comunicação e estadias do pai não convivente com o menor será o que segue:
Fins-de-semana alternos, no sábado desde as 10.00 horas até as 20.00 horas, e no domingo desde as 10.00 horas até as 20.00 horas, com pernoita no domicílio materno.
No que diz respeito ao período do Nadal, o pai desfrutará da companhia do menor o dia 1 de janeiro desde as 10.00 horas até as 21.00 horas nos anos impares e o 25 de dezembro desde as 10.00 horas até as 21.00 horas os anos pares. A coincidência destas datas com datas em que o pai tivesse direito a visitar o menor conforme o regime ordinário de visitas de fim-de-semana, determinará o solapamento de ambas as duas sem possibilidade de mudança.
No que diz respeito à férias escolares de Semana Santa o pai desfrutará da companhia do menor na Quinta-feira Santo desde as 10.00 horas até as 20.00 horas nos anos impares e na Sexta-feira Santo desde as 10.00 horas até as 20.00 horas nos anos pares.
No período vacacional de verão manter-se-á o regime ordinário de comunicação e estadias de fim-de-semana sem pernoita do menor com o pai.
Em todos os supostos a recolhida e entrega do menor terá lugar às horas indicadas no domicílio materno.
Alberto Lastres Antelo abonará a quantidade de 300 euros mensais em conceito de pensão alimenticia a favor do seu filho Enrique. A dita quantidade deverá ser abonada dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para tal efeito indique a mãe do menor. A dita quantidade actualizar-se-á cada ano, com referência ao dia um de janeiro, em proporção às variações que experimente o IPC publicado pelo Instituto Nacional de Estatística ou organismo oficial competente. Os gastos extraordinários serão abonados por metade por ambos os dois progenitores depois de comunicação e justificação do seu desembolso ao progenitor não convivente.
Não se faz expressa imposición de custas.
Firme que seja esta resolução, remeta-se testemunho dela ao encarregado do Registro Civil competente, com o fim de que se pratique a correspondente inscrição marxinal no assento de inscrição do casal.
Notifique-se-lhes o presente edicto às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias, contados a partir de que aquela tivesse lugar, para ser resolvido pela Audiência Provincial da Corunha, e será necessário que para isso se proceda a ingressar na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.
Assim, por esta a minha sentença, da qual se levará testemunho às actuações originais, o pronuncio, mando e assino».
Betanzos, 31 de julho de 2012
A secretária judicial