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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 24 de agosto de 2012 Páx. 33888

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDITO (482/2012).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 482/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Fidalgo García contra a empresa Promoção de Viviendas Elyte, S.L., e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda formulada por José Fidalgo García, com DNI 76305054-R, contra a empresa Promoção de Viviendas Elyte, S.L., e qualifico como improcedente o despedimento do 29.3.2012, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandado, com efeitos de data de hoje, dia 27.7.2012, e condeno a supracitada empresa a estar e passar por tal declaração, e a que lhe abone ao trabalhador a soma de 1.838,46 euros, em conceito de indemnização pelo despedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação, que deverá anunciar-se ante este julgado no prazo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, por comparecimento, ou por escrito das partes, o seu advogado ou o seu representante legal, designando o letrado que deverá interpo-lo, sendo possível o anúncio por mera manifestação daquela ao ser notificada, e que será resolvido, se é o caso e cumprimentos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza. A empresa condenada deverá, assim mesmo, acreditar ao anunciar o recurso ter consignado o montante da condenação na conta de consignações deste julgado, aberta em Banesto, conta nº 1531, chave 60, podendo substituir-se por aseguramento mediante aval bancário, constando a responsabilidade solidária do avalista, mais outra quantidade de 300 euros na conta nº 1531, chave 34, e em qualidade de depósito e em impresso separado do do montante da condenação.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Promoção de Viviendas Elyte, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de julho de 2012

A secretária judicial