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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Quinta-feira, 23 de agosto de 2012 Páx. 33734

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (1080/2011).

Procedimento: familiar de guarda, custodia, alimentos filha menor não casal não c. 1080/2011.

Sobre: outras matérias.

De: Nélida María Pereira Ramos.

Procurador: José Martínez Lage.

Letrado: Manuel Martínez Nimo.

Contra: Miguel Ángel Sampedro Laranga.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Sentença: 362/2012.

Julgamento verbal: 1080/2011.

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela.

«Sentença:

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2012.

Vistos por mín, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento verbal número 1080/2011, promovido pelo procurador Sr. Martínez Lage, em nome e representação de Nélida María Pereira Ramos, assistida do letrado Sr. Iglesias Nimo, face a Miguel Ángel Sampedro Laranga, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, em representação de uma filha menor de idade tida em comum.

I. Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data 23.9.2011 o procurador Sr. Martínez Laxe, em nome e representação de Nélida María Pereira Ramos, assistida do letrado Sr. Iglesias Nimo, face a Miguel Ángel Sampedro Laranga, maior de idade, citado em autos, com intervenção do Ministério Fiscal, em representação de uma filha menor de idade tida em comum, deduziu demanda de julgamento verbal interessando-se nela de modo substancial as seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuição à candidata da guarda e custodia da filha comum.

2º. Fixação em 400 euros/mês do montante da pensão de alimentos a cargo do demandado a favor da filha comum.

Segundo. Admitida a demanda e emprazada a parte demandada, não compareceu nem deduziu contestación à demanda malia instar-se inclusive a citación e emprazamento através do Serviço Consular na Suíça.

Em data 30.5.2012 foi declarada a parte demandada em rebeldia processual.

Assinalado julgamento para o dia de hoje nele a parte candidata instou a estimação da demanda e realizou o interrogatório de parte da candidata de oficio por este xulgador de conformidade com o artigo 752.1º da Lei de axuizamento civil e a testifical do esposo da candidata e mais documentário acreditativa dos gastos da menor Catuxa, o representante do Ministério Fiscal instou a fixação de uma pensão de alimentos não inferior ao mínimo vital de 150 euros/mês.

Terceiro. Na substanciación do presente processo observaram-se as prescrições legais vigentes, inclusive o prazo para ditar sentença.

II. Fundamentos de direito:

Primeiro. O procurador Sr. Martínez Lage, em nome e representação de Nélida María Pereira Ramos, assistido do letrado Sr. Iglesias Nimo, face a Miguel Ángel Sampedro Laranga, maior de idade, citado em autos, com intervenção do Ministério Fiscal, em representação de uma filha menor de idade tida em comum, deduziu demanda de julgamento verbal interessando-se nela de modo substancial as seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuição à candidata da guarda e custodia da filha comum.

2º. Fixação em 400 euros/mês do montante da pensão de alimentos a cargo do demandado a favor da filha comum.

Admitida a demanda e emprazada a parte demandada não compareceu nem deduziu contestación à demanda.

Declarada a rebeldia processual da parte demandada foi assinalado julgamento para o dia de hoje, nele a parte candidata instou a estimação da demanda e realizou o interrogatório de parte da candidata de oficio por este xulgador de conformidade com o artigo 752.1º da Lei de axuizamento civil e a testifical do esposo da candidata e mais documentário acreditativa dos gastos da menor Catuxa, o representante do Ministério Fiscal instou a fixação de uma pensão de alimentos não inferior ao mínimo vital de 150 euros/mês.

Segundo. Guarda e custodia. Regime de estadias e comunicação

A acreditada através do interrogatório de parte, testifical do esposo da candidata e não comparecimento do demandado (artigo 304 da Lei de axuizamento civil), ausência sem justificação de contacto entre a menor Catuxa e o seu pai desde 2009 com total e absoluto abandono e desatención deste material e espiritual ou afectiva durante mais de três anos (a salvo três aboamentos pontuais de 100, 150 e 200 euros em julho, setembro de 2010 e janeiro de 2011 e um presenteio de uma câmara fotográfica, interrogatório de parte da candidata) justifica sobradamente não só a expressamente peticionada atribuição à candidata da guarda e custodia da filha comum Catuxa, senão inclusive a atribuição a esta do exercício exclusivo da pátria potestade sobre a menor Catuxa (artigo 154 e ss. do Código civil) e a ausência de fixação de qualquer regime de estadias e comunicação a favor do demandado para com a menor Catuxa, sem prejuízo do qual o actual demandado inste uma ulterior modificação de medidas definitivas de variar substancialmente as circunstâncias ponderadas nesta sentença.

Em matéria de pátria potestade a xurisprudencia declarou que «a pátria potestade a estar configurada como conjunto de direitos que a lei confire aos pais sobre as pessoas e bens dos seus filhos não emancipados para assegurar o cumprimento dos ónus que lhes incumben a respeito do seu sostemento e educação» (vid. sentenças do Tribunal Supremo de 5 de outubro de 1987, 30 de abril de 1991 e 20 de janeiro de 1993). Agora bem, sob medida de privação da pátria potestade é de carácter sumamente grave e por esta circunstância deve ser apreciada restritivamente e com cautela, sem poder fixar-se critérios gerais senão que deve valorar-se cada caso em concreto e tendo em conta o interesse dos filhos, conforme o princípio Favor filii.

Neste sentido a Sentença do Tribunal Supremo de 12 de julho de 2004, no seu fundamento jurídico segundo, especificou: «O artigo 170 do Código civil vincula ao não cumprimento dos deveres que integram o conteúdo da pátria potestade a privação total ou parcial desta, a respeito do pai ou mãe incumpridor. A dita privação, não obstante, não constitui uma consequência necessária ou inevitável do não cumprimento, senão só possível, em função das circunstâncias concorrentes em cada caso e sempre em benefício do menor (Sentença de 31 de dezembro de 1996). Esse carácter discrecional da medida, que reduz o âmbito do controlo casacional da sua aplicação pelos tribunais de instância (sentenças de 11 de outubro de 1991, 20 de janeiro de 1993 e 5 de março de 1998), não é, não obstante, absoluto já que a norma estabelece uns limites que a decisão deve respeitar. De um lado, sob medida deve adoptar-se em benefício dos filhos. Assim o estabelece o artigo 39.2 da Constituição espanhola, em canto impõe aos poderes públicos uma actuação que assegure a protecção integral daqueles. O próprio fã os artigos do Código civil 154, em canto exixe um exercício da pátria potestade em interesse destes, e 170.2, que condiciona a recuperação da pátria potestade ao benefício deles. De outro lado, a privação da pátria potestade, total ou parcial, não constitui uma sanção perpétua, senão condicionada (também não necessariamente) à persistencia da causa que a motivou, como estabelece o artigo 170.2 do Código civil ao regular a recuperação de aquela».

No presente caso é evidente que não se acreditou a concorrência de causas que justifiquem a privação da pátria potestade à demandada, mas sim consta que actualmente a parte demandada desde o ano 2009 que não se preocupou dos problemas familiares, em particular derivados da atenção da filha comum Catuxa, como se desprende assim mesmo da sua posição de rebeldia processual.

Por estas razões considera-se necessário suspender o exercício da pátria potestade por parte do demandado, conferindo exclusivamente o seu exercício à candidata, atendendo ao interesse da menor e a que a candidata é o único progenitor que ao menos desde finais de 2009 se preocupa da citada menor. Em todo o caso deve indicar-se que esta medida não supõe a privação da pátria potestade ao demandado já que este poderá recuperar o exercício conjunto desta se se produz uma mudança de circunstâncias e através do correspondente processo de modificação de medidas.

Terceiro. Efeitos económicos

I. Como expressa a Sala Primeira do Tribunal Supremo em Sentença de 1 de março de 2001: «a obriga de emprestar alimentos baseia no princípio de solidariedade familiar e tem o seu fundamento constitucional no artigo 39.1 da Constituição espanhola, que proclama que os poderes públicos devem assegurar a protecção social, económica e jurídica da família» e, ao mesmo tempo, que uma coisa é a assistência devida aos filhos durante a sua minoria de idade, dimanante da pátria potestade, geradora tanto de direitos como de obrigas paterno-filiais (artigos 110 e 154.1 e concordantes do Código civil), e outra muito diferente é a instituição dos alimentos entre parentes (artigos 142 e seguintes do Código civil), que prescinde para a sua regulação de toda a noção de limitação de idade, sustentada sobre a base de orçamentos tais como a relação conjugal ou de parentesco, a necessidade do alimentista e a disponibilidade pecuniaria por parte do alimentante, tendo o seu fundamento na solidariedade familiar dentro da escala fixada no artigo 143 do Código civil (SAP Málaga Secção 6 de 29 de outubro de 2008 ROJ: SAP ME A 1419/2008. Recurso: 335/2008. Palestrante: María Imaculada Suárez-Barcena Florencio).

II. A parte candidata insta a fixação em 400 euros/mês da pensão de alimentos a cargo do demandado cifrando em 2.000 euros os seus ingressos laborais.

O representante do Ministério Fiscal instou a fixação da pensão de alimentos numa quantia superior ao mínimo vital de 150 euros/mês.

A consulta da base de dados da OAP, exercícios 2010 e 2011, não revela dado nenhum fidedigno sobre os ingressos salariais do demandado.

A candidata encontra-se em desemprego (TXSS, interrogatório de parte e testifical do seu esposo).

O não comparecimento nem justificada do demandado justifica de conformidade com o número 3 do artigo 779 da Lei de axuizamento civil estimar acreditada a situação patrimonial e económica deste descrita na demanda.

Ainda admitindo que o demandado dispõe de uns ingressos salariais netos de 200 euros/mês na Suíça, deve ponderarse que os gastos por alugamento e subministracións e em geral o custo da vida na Suíça é superior ao de Espanha; ademais deve significar-se que a candidata é titular de vários terrenos (consulta do cadastro), desfruta de um subsídio de desemprego de 426 euros/mês consulta Inem) e partilha gastos com o seu actual esposo e que a filha comum acode a um centro educativo público e não justificaram gastos especiais inherentes à sua educação e saúde, pelo qual procede cifrar em 350 euros/mês a quantia da pensão de alimentos a cargo do demandado a favor da filha comum, a dita pensão abonar-se-á em doce mensualidades ao ano de modo antecipado em cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que designe a candidata, quantidade que se actualizará com o IPC anual que publique o INE ou organismo que o substitua em data 1 de janeiro de cada ano.

Cada progenitor abonará por metade os gastos extraordinários da referida filha comum. Merecerão a consideração de gastos extraordinários os percebidos pelas actividades extraescolares da filha menor e similares; em particular, merecerão a consideração de gastos extraordinários, entre outros, os derivados da atenção da filha em sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de prótese, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e os gastos farmacêuticos inherentes a estas, o custo de actividades extraescolares, ou quaisquer outro similar, incluída a matrícula, de ser o caso, e num futuro em universidades privadas etc. e, por fim, qualquer de análoga natureza aos antes descritos.

A realização destes gastos ou outros similares isentará da prévia liquidação destes (artigos 776.4º da Lei de axuizamento civil) para instar a sua execução de título judicial.

De comunicar-se previamente (salvo obviamente supostos de urgência e necessidade imperiosa) de modo fidedigno (incluído email, SMS etc.) pela progenitora gardadora ao progenitor não custodio a realização de actividades extraescolares ou de similar natureza ou qualquer outro gasto de carácter extraordinário dos mentados filhos, a falta de contestación de oposição expressa deste num prazo de cinco dias perceber-se-á como consentimento tácito dele, e fica isentada a candidato da tramitação do incidente prévio de liquidação de tais gastos (artigo 776.4º da Lei de axuizamento civil) para instar a preceptiva execução de título judicial em caso de falta de aboamento deles.

Dado o acordo ao a respeito das partes mantém-se a assunção pelo demandado da amortización íntegra do empresta-mo concertado para a aquisição da habitação privativa, assim como o aboamento do IBI desta e as quotas extraordinárias da comunidade de proprietários onde consiste o imóvel.

Quarto. Dada a especial natureza deste tipo processual não procede efectuar uma especial pronunciação em matéria de custas processuais.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido:

Que estimando parcialmente a demanda de julgamento verbal interposta pelo procurador Sr. Martínez Lage, em nome e representação de Nélida María Pereira Ramos, assistida do letrado Sr. Iglesias Nimo, face a Miguel Ángel Sampedro Laranga, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, em representação de uma filha menor de idade tida em comum, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

A) Titularidade da pátria potestade: atribuída a ambos os dois progenitores com exercício ordinário exclusivo pela candidata.

B) Guarda e custodia da filha menor Catuxa: atribuída à candidata.

C) Suspensão de todo o regime de estadias e comunicação do demandado com a filha comum Catuxa, sem prejuízo de uma futura modificação de medidas definitivas de acreditar-se a ausência de todo o risco ou prejuízo para a filha comum menor de idade.

D) Pensão alimenticia para a filha menor: o demandado entregará à candidata mensalmente a quantidade de 350 euros, por antecipado e dentro dos primeiros cinco dias de cada mês, na conta corrente da entidade bancária que para tal efeito se designe. Esta quantidade actualizar-se-á anualmente segundo o IPC elaborado pelo INE ou organismo que o substitua.

Os gastos extraordinários serão abonados por ambos os dois progenitores por metade.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e ss. e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na d.a. 15 da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial».

E como consequência do ignorado paradeiro de Miguel Ángel Sampedro Laranga, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Faz-se constar que à parte candidata lhe foi concedida a assistência jurídica gratuita.

Santiago de Compostela, 17 de julho de 2012

O/a secretário/a judicial