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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Quarta-feira, 22 de agosto de 2012 Páx. 33633

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (349/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 349/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Poço Peña contra a empresa María Manuela García Fraga, sobre despedimento, se ditou sentença, cujo ditame diz:

«1º. Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Ana María Poço Peña contra a empresa María Manuela García Fraga, e, em consequência, devo declarar e declaro nulo o despedimento de que a trabalhadora foi objecto o 22 de fevereiro de 2012 e condeno a entidade demandada à imediata readmisión da trabalhadora, com aboamento, se é o caso, dos salários deixados de perceber a razão de 27,05 euros diários.

2º. Que devo admitir e admito parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Ana María Poço Peña, contra a empresa María Manuela García Fraga, e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade demandada a que abone à candidata a quantidade de 1.230,95 euros brutos, pelos conceitos detalhados no fundamento jurídico segundo da presente resolução.

Com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229 da LPL. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista. Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa María Manuela García Fraga, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 31 de julho de 2012

A secretária judicial