Advertido erro na citada resolução, publicada no Diário Oficial da Galiza número 123, de 28 de junho, é necessário fazer a seguinte correcção:
Na página 25703, no final do artigo 5.1 deve acrescentar-se um novo ponto com o seguinte texto:
«2. Como consequência da aplicação dos critérios de valoração previstos neste artigo, a entidade que alcance a maior pontuação para a realização de uma acção formativa numa localidade determinada poderá receber a quantia da ajuda do orçamento apresentado para a realização desta, sem que em nenhum caso se possa superar a quantia máxima assinalada no anexo II para cada acção formativa e até alcançar o crédito estabelecido no artigo 4 da resolução, nem se possa conceder mais de uma ajuda por cada edição do anexo II. Em todo o caso, para poder ser objecto de subvenção deverão alcançar-se, no mínimo, 35 pontos de valoração, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.1. Em caso de empate, a subvenção para a realização da acção formativa concederá à entidade com maior pontuação no critério de valoração estabelecido no artigo 5.1.f) e, de persistir o empate, à entidade com maior pontuação nos critérios de valoração estabelecidos no artigo 5.1.a), b), c), d), e) e g) e por és-te ordem».