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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Terça-feira, 21 de agosto de 2012 Páx. 33386

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (159/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que por proposta de providência ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Tania Rodríguez Silva contra Fogasa, Saco y Germade, S.C., empresa Elena Sánchez Castro, em reclamação por ordinário, registado com o número 159/2010, se acordou notificar sentença à empresa Elena Sánchez Castro, em ignorado paradeiro, cujo encabeçamento e resolução são os seguintes:

«Sentença 580/2012.

Assunto 159/2010.

Na Corunha, 19 de julho de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver estes autos sobre quantidade, por instância de Tania Rodríguez Silva, que comparece representada pelo letrado Sr. López Mosteiro, contra as empresas Saco y Germade, S.C. e Elena Sánchez Castro e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte sentença:

Que estimando a demanda interposta por Tania Rodríguez Silva contra as empresas Saco y Germade, S.C. e Elena Sánchez Castro, condeno:

a) A empresa Elena Sánchez Castro a que lhe abone a quantidade de dois mil novecentos quarenta euros com quarenta céntimos (2.940,40 €), incrementada com o juro por mora de 10 %; y

b) Solidariamente as empresas Saco y Germade, S.C. e Elena Sánchez Castro a que lhe abonem a quantidade de quinhentos cinquenta e cinco euros e quarenta e oito céntimos (555,48 €), incrementada com o juro por mora de 10 %.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme, e contra ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. De ser recorrente, a empresa demandada deverá acreditar, mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de que depositou a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista. Também se deverá acreditar a consignação na indicada conta da soma de 300 euros preceptiva para recorrer. Sem este cumprimento não se considerará anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos ou sentenças ou quando se trate de emprazamentos.

E para que lhe sirva de notificação à empresa Elena Sánchez Castro, expeço este edicto para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 27 de julho de 2012

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial