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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 17 de agosto de 2012 Páx. 33073

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (569/2009 MCR).

Secretaria: M. Socorro Bazarra Varela.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 569/2009 MCR.

Matéria: reintegro de prestações.

Recorrente: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Laboreiro Obras y Servicios, S.L.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Ourense.

Demanda: 471/2008.

Nas actuações de recurso de suplicação número 569/2009 MCR a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 471/2008 do Julgado do Social número 1 de Ourense, promovidos pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Laboreiro Obras y Servicios, S.L., sobre reintegro de prestações, com data 17 de julho de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

Que considerando o recurso de suplicação interposto pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a sentença de data 7 de novembro de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Ourense, em autos seguidos por instância da recorrente contra INSS, TXSS e a empresa Laboreiro Obras y Servicios, S.L., a sala revoga-a e estimando integramente a demanda declara a responsabilidade directa da empresa Laboreiro, Obras y Servicios, S.L. pelas prestações derivadas de incapacidade temporária e assistência sanitária com um custo de 3.181,65 euros, e condena-se a citada empresa ao seu reintegro à mútua recorrente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social e da TXSS da quantidade derivada de continxencias profissionais, com um custo de 2.100,64 euros, devolvendo à recorrente a quantidade consignada para isso.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Laboreiro Obras y Servicios, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 17 de julho de 2012

A secretária judicial