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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Terça-feira, 14 de agosto de 2012 Páx. 32743

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (206/2012).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 206/2012 deste julgado do social, seguido por instância de David Figueroa Pinheiro contra a empresa Aislamientos Pemos, S.L., e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença o 28.6.2012 cujo ditame é o seguinte:

Decido.

1) Que, estimando integramente a reclamação por despedimento formulada em demanda por José David Figueroa Pinheiro, com DNI 79337656 F, contra a empresa Aislamientos Pemos, S.L., qualifico como improcedente o despedimento do 16.1.2012, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandada, com efeitos da data de hoje, dia 28.6.2012, e condeno a supracitada empresa a estar e passar por tal declaração, e a que lhe abone ao trabalhador as seguintes quantidades:

Indemnização

Salários

4.142,77 €

(97,5 dias*42,49 €/dia)

6.968,36 € (16.1.2012/28.6.2012)

2) Que, estimando integramente a reclamação de quantidade acumulada em demanda por José David Figueroa Pinheiro, com DNI 79337656F, contra a empresa Aislamientos Pemos, S.L., devo declarar e declaro haver lugar a ela, e condeno a demandada a que o abone ao actor a quantidade de 4.261,78 euros brutos, pelos conceitos que se especificam no feito experimentado terceiro da presente resolução.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicación, que deverá anunciar-se ante este julgado no prazo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, por comparecimento ou por escrito das partes, o seu advogado ou o seu representante legal, designando o letrado que deverá de interpo-lo, sendo possível o anúncio por mera manifestação daquela ao ser notificada, e que será resolvido, se é o caso, e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza. A empresa condenada deverá, assim mesmo, acreditar ao anunciar o recurso ter consignado o montante da condenação na conta de consignações deste julgado, aberta em Banesto, conta n.º 1531, chave 60, podendo substituir-se por aseguramento mediante aval bancário, constando a responsabilidade solidária do avalista, mais outra quantidade de 300 euros na conta n.º 1531, chave 34, e em qualidade de depósito e em impresso separado do do montante da condenação.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Aislamientos Pemos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de julho de 2012

A secretária judicial