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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Terça-feira, 14 de agosto de 2012 Páx. 32747

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (102/2012).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 102/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Guerra Vázquez contra a empresa Javier Capelán Sanguino e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença o 15.6.2012 cujo ditame é o seguinte:

Decido que devo estimar e estimo a reclamação por despedimento formulada na demanda de Manuel Guerra Vázquez, com DNI 33536247-Q, contra a empresa José Javier Capelán Sanguino, e qualifico como improcedente o despedimento do 12.12.2011, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandada, com efeitos da data de hoje, dia 15.6.2012, e condeno a supracitada empresa a estar e passar por tal declaração, e a que lhe abone ao trabalhador as seguintes quantidades:

Indemnização

Salários de trâmite 12.12.2011/23.4.2012

12.939 € (300 dias * 43,13 €)

5.736,29 €

No que diz respeito à reclamação de quantidade acumulada à demanda de despedimento, acordo a sua tramitação separada num novo processo, para o qual se deduzirá testemunho das actuações.

Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à sua notificação. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado do resguardo acreditativo de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptiva para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Javier Capelán Sanguino, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de julho de 2012

A secretária judicial