Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 8 de agosto de 2012 Páx. 31766

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 1072/2012 MDM).

Secretaria: Sr. Gamero López-Peláez/MDM.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 1072/2012.

Julgado de origem/autos: demanda 607/2011 do Julgado do Social número 3 de Ourense.

Recorrentes: Manuel Rodríguez Pérez, Roberto Fernández Blanco, Tito Rodríguez Eiro, Gonzalo Rodríguez Eiro.

Advogado: José Feijoo Miranda.

Recorrido: Marcos Moda, S.L.

Recorrido: Fogasa.

Advogado: advogado do Estado.

Nas actuações de recurso de suplicación número 1072/2012 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 607/2011 do Julgado do Social número 3 de Ourense, promovidos por Manuel Rodríguez Pérez, Roberto Fernández Blanco, Tito Rodríguez Eiro e Gonzalo Rodríguez Eiro contra a empresa Marcos Moda, S.L., e sendo parte o Fundo de Garantia Salarial, sobre resolução de contrato, com data 11 de junho de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos: desestimando o recurso de suplicación interposto por Roberto Fernández Blanco, Manuel Rodríguez Pérez, Tito Rodríguez Eiro e Gonzalo Rodríguez Eiro contra a Sentença de 3 de novembro de 2011 do Julgado do Social número 3 de Ourense, ditada em julgamento seguido por instância dos recorrentes contra a entidade mercantil Marcos Moda sociedade limitada, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, a sala confirma-a integramente.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Marcos Moda, S.L., com último domicílio conhecido em Ourense, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 18 de julho de 2012

O secretário judicial