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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Segunda-feira, 6 de agosto de 2012 Páx. 31343

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1040/2009 CG).

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 1040/2009 CG.

Matéria: outros direitos de Segurança social.

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social.

Recorridos: Tesouraria General da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Extracciones Gragonfer, S.L., Leoncia Fernández Pereira.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Vigo (demanda 460/2008).

Secretaria: Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Certifico: que no recurso de suplicación número 1040/2009 CG a que se refere o encabeçamento, seguido ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanante dos autos número 460/2008 do Julgado do Social número 1 de Vigo, sendo recorrente o Instituto Nacional da Segurança social face à Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Extracciones Gragonfer, S.L., Leoncia Fernández Pereira, sobre outros direitos de Segurança social, com data 10 de julho de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

Decidimos: que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado da Administração da Segurança social, na representação que possui o Instituto Nacional da Segurança social, contra a sentença de data dezanove de dezembro de dois mil oito, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Vigo, em autos seguidos por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo face à entidade recorrente, a Tesouraria Geral da Segurança social, Leoncia Fernández Pereira e a empresa Extracciones Gragonfer, S.L., sobre pensão de viuvez, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Extracciones Gragonfer, S.L., com último domicílio conhecido em S. Jorge-Vendanova, Salceda de Caselas (Pontevedra), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 10 de julho de 2012

O secretário judicial