De conformidade com os artigos 58, 59 e 60 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, depois de que se tentasse em duas ocasiões a notificação pessoal no último domicílio conhecido, se lhes notifica às pessoas interessadas a extinção do contrato de arrendamento por falecemento do seu titular, com a recuperação da posse da habitação do procedimento de desafiuzamento administrativo que se detalha no anexo.
Pontevedra, 20 de junho de 2012
(Decreto 317/2009, de 4 de junho)
José Luís Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente,
Território e Infra-estruturas
ANEXO
Expediente: P-017/04.
Nome: comunidade hereditaria de Constante González González.
Endereço: rua Alexandre Bóveda, núm. 8, 2º A, Vigo, Pontevedra.
Assunto: extinção do contrato de arrendamento por falecemento do seu titular, com a recuperação da posse da habitação identificada com o expediente de construção PÓ-83/400, conta 39.
Indicação do contido: declarar a extinção do contrato de arrendamento por falecemento do seu titular, com a recuperação da posse da habitação identificada com o expediente de cons-trución PÓ-83/400, conta 39, sita na rua Alexandre Bóveda, núm. 8, 2º A, da câmara municipal de Vigo, Pontevedra, que levará a cabo o funcionário do Instituto Galego da Vivenda e Solo que se designe, com credencial para o efeito subscrita e assinada pelo chefe territorial do Instituto Galego da Vivenda e Solo e com a preceptiva autorização judicial para a entrada no domicílio de particulares na execução forzosa de actos da administração, incorporada ao expediente e com o auxílio das forças de segurança do Estado, autonómicos ou locais.
Recursos: contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor perante o chefe territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de Pontevedra recurso de reposição no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua recepção conforme os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, recurso contencioso-administrativo ante o julgado competente, dentro dos dois meses seguintes ao da notificação desta resolução, segundo estabelecem os artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (BOE núm. 167, de 14 de julho).