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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Sexta-feira, 3 de agosto de 2012 Páx. 31205

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (684/2010).

Número de autos: procedimento ordinário 684/2010.

Candidato: Laura Marín Díez de Ulzurrun.

Advogado: Luis Andión Cerdeiriña.

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 684/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Marín Díez de Ulzurrun contra a empresa Wendy Zapata, S.L., Wendy Zapata Míguez y otra, S.C., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença: 562/2012.

Número de autos: procedimento ordinário 684/2010.

Na cidade da Corunha, 5 de julho de 2012.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do julgado e localidade ou província da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata Laura Marín Díez de Ulzurrun, que comparece assistida do seu letrado Luis Andión Cerdeiriña, e de outra como demandado Wendy Zapata, S.L., Wendy Zapata Míguez y otra, S.C., que não comparecem, em nome do rei ditou a seguinte

Decisão:

1º. Que estimando a demanda formulada por Laura Marín Díez de Uluzurrun contra a empresa Wendy Zapata, S.L., condeno esta a abonar-lhe a quantidade de 4.025,94 euros, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos com os juros conforme o artigo 29.3 do ET.

2º. E absolvo a Wendy Zapata Míguez y otra, S.C.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0684 10, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 00684 10, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

E para que conste e sirva de notificação às empresas Wendy Zapata, S.L., Wendy Zapata Míguez y otra, S.C., expede-se o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 13 de julho de 2012

O secretário judicial