A Câmara municipal de Ourense eleva novamente, para a sua aprovação definitiva, o expediente da modificação pontual da normativa do Plano geral de ordenação urbana (PXOU), de conformidade com o previsto no artigo 85.7 da Lei, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG).
I. Antecedentes.
1. Com datas do 15.3.2012 e 2.7.2012, o conselheiro de Médio Ambiente Território e Infra-estruturas emitiu ordens de não aprovar a modificação pontual.
2. O Pleno da Câmara municipal, em sessão de 6 de julho de 2012, aprovou provisionalmente a modificação pontual da normativa do PXOU, trás os informes autárquicos técnico e jurídico do 4.7.2012 e do secretário geral do Pleno do 5.7.2012.
II. Considerações e fundamentación.
Depois de analisar a documentação do expediente em relação com as observações assinaladas na anterior Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas do 2.7.2012, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
A nova documentação corrige as deficiências encontradas no anterior documento, cobrindo as observações formuladas no informe emitido pela Direcção-Geral de Património Cultural do 27.4.2012.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infraestructura.
III. Resolução.
Visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual da normativa do PXOM de Ourense, de acordo com o ponto 7.a) do artigo 85 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
2. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e as ordenanças da modificação aprovada definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 16 de julho de 2012
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas