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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Terça-feira, 24 de julho de 2012 Páx. 29644

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (316/2012).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 316/2012 CRS.

Julgado de origem/autos: demanda 835/2010, Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Recorrentes: Chronoexpress S.A., Jorge González Fernández.

Advogado: advogado do Estado Pedro Blanco Lobeiras.

Procurador/a: José Antonio Castro Bugallo.

Recorridos: José Manuel Casas Señarís, estrada antiga estação Viella-Associação Repto a la Esperança 17, piso, Colloto, 33426 Siero.

Recorrida: Mª Yolanda Peão Fernández.

Advogado: Xosé Fevereiro Bande.

Recorrida: Patricia Alende García.

Advogado: Torcuato Labella Lozano.

Recorrido: Fogasa.

Secretária: María Assunção Bairro Calle.

Que no procedimento de recurso de suplicação 316/2012 desta secção, seguido por instância de Jorge González Fernández contra Chronoexpress, S.A., José Manuel Casas Señaris,ª M Yolanda Peão Fernández, Patricia Alende García e o Fogasa, sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:

«Que com estimação do recurso que foi interposto por Jorge González Fernández, revogamos a sentença que com data 4.7.2011 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 1 dos de Santiago de Compostela, e acolhendo a demanda declaramos nulo o despedimento de que foi objecto o candidato, com data de efeitos de 3.7.2010, e condeno a empresa Chronoexpress, S.A. a que proceda à sua imediata readmisión no seu posto de trabalho, com as mesmas condições que existiam com anterioridade ao despedimento, e a abonar-lhe os salários deixados de perceber desde a data do despedimento até a da sua efectiva readmisión, a razão de trinta e um euros (31 €) diários.

Assim mesmo, desestimar o recurso interposto pela empresa Chronoexpress, S.A.

Assim mesmo, condenamos a parte recorrente a que pelo conceito de honorários satisfaça 300 € ao letrado da parte impugnada. E igualmente acordamos, se é o caso, a perda do depósito constituído e o destino legal para a consignação efectuada (aval apresentado).

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe ao destinatario, José Manuel Casas Señarís, que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a José Manuel Casas Señarís, com último domicílio conhecido na estrada Antigua Estação, Associação Repto a la Esperança, 33423 Siero, Astúrias, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 2 de julho de 2012

A secretária judicial