Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 1582/2008-CRS.
Matéria: reintegro de prestações.
Recorrentes: Mútua Asepeyo.
Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social
Telecomunicaciones, S.L. Letrado: Iñaki Pérez Moreno. Herdeiros de Antonio Milhares, García Conde, r/ Capitão Juan Varela, 14, 1º B, 15007 A Corunha.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 4 da Corunha. Demanda: 773/2005.
Secretaria: Assunção Bairro Calle.
Nas actuações de recurso de suplicación número 1582/2008-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 773/2005, do Julgado do Social número 4 da Corunha, promovidos por Mútua Asepeyo contra Telecomunicaciones, S.L., sobre reintegro de prestações, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Que considerando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da Mútua Asepeyo contra a Sentença de data 15 de janeiro de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 4 desta capital, nos presentes autos 773/2005, tramitados por instância da referida recorrente, face aos demandados, Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a empresa P17 Telecomunicaciones, S.L., assim como face aos herdeiros legais do trabalhador falecido Antonio Milhares García-Conde, revogamos a dita sentença, e com estimação da demanda, declaramos a responsabilidade directa da citada empresa demandada P17 Telecomunicaciones, S.L. ao pagamento das diferenças resultantes por infracotización, que ascendem à soma de vinte e nove mil trezentos setenta e quatro com oitenta e sete euros (29.734,87 euros), com a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social e da Tesouraria Geral da Segurança social. Dê aos depósitos e consignações efectuados pela Mútua para recorrer o destino legal.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
Adverte-se-lhe à parte, Telecomunicaciones, S.L., que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Telecomunicaciones, S.L., com último domicílio conhecido na r/ Tablada 12, Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto na Corunha, 2 de julho de 2012.
A secretária judicial