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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 20 de julho de 2012 Páx. 28981

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (622/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 622/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Construcciones López Cao, S.L. e Pavimentos Terra Chá, S.L., contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Grajal, S.A., Marcelo Vargas Siles, Tania Vargas Siles, Rodrigo Vargas Siles, Nancy Vargas Siles e Pastora Siles de Vargas, sobre segurança social, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:

«Autos 622/2011.

Na cidade da Corunha, 4 de junho de 2012.

Lara M. Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre recarga de prestações por infracção de medidas de segurança, por instância das empresas Construciones López Cao, S.L., que comparece representada pelo letrado Sr. Granja Vila, e Pavimentos Terra Chá, S.L., que comparece representada pelo letrado Sr. Meizoso Sardiña, contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, que comparecem representados pela letrada Sra. Suárez Berea, a empresa Grajal, S.A., que não comparece, Marcelo Vargas Siles, Tania Vargas Siles, Rodrigo Vargas Siles, Nancy Vargas Siles e Pastora Siles de Vargas, que comparecem representados pelo letrado Sr. Rodríguez Casal, ditou a seguinte sentença.

Decisão.

Que desestimando a demanda interposta pelas empresas Construcciones López Cao, S.L. e Pavimentos Terra Chá, S.L. contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a empresa Grajal, S.A., Marcelo Vargas Siles, Tania Vargas Siles, Rodrigo Vargas Siles, Nancy Vargas Siles e Pastora Siles de Vargas, devo absolver e absolvo as partes demandadas de todos os pedimentos desta.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Grajal S.A., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

A Corunha, 2 de julho de 2012

A secretária judicial