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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Quinta-feira, 19 de julho de 2012 Páx. 28818

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira instância e Instrução número 1 de Sarria

EDITO (1-1033/2010).

María dele Carmen Álvarez Iglesias, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Sarria, mediante este anúncio:

No presente procedimento de julgamento verbal seguido por instância de Rosa María Dickson Paredes, representada pela procuradora Ana María López Vila, em virtude de nomeação pelo turno de ofício, face a Felipe Enrique Seijido Dickson e Vanessa Caridad Urbaez, sendo parte o Ministério Fiscal, ditou-se sentença cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Sarria.

Sentença 51/2012.

Sarria, 30 de março de 2012.

Em nome do rei de Espanha, vistos por Cristina Díaz Rodríguez, juíza com destino no Julgado de Primeira Instância de Sarria, os autos de julgamento verbal sobre guarda, custodia e cotutela, tramitados ante este julgado com o número 1-1033/2010, promovidos pela procuradora Ana María López Vila, em nome e representação de Rosa María Dickson Paredes, assistida pelo letrado Carlos Álvarez Tejedor, contra Felipe Enrique Seijido Dickson e Vanessa Caridad Urbaez, com intervenção do Ministério Fiscal, dita o seguinte:

Decido que, admitindo totalmente a demanda interposta pela procuradora Ana María López Vila, em nome e representação de Rosa María Dickson Paredes, contra Felipe Enrique Seijido Dickson e Vanessa Caridad Urbaez, se acorda a cotutela, assim como a atribuição da guarda e custodia de Turjan Alessandre Seijido Urbaez a Rosa María Dickson Paredes e José Seijido Pereiro.

Uma vez firme, expídade comunicação ao encarregado do registro civil com o fim de que se pratiquem as inscrições correspondentes.

Contra esta sentença poder-se-á interpor, ante este julgado, recurso de apelação do que conhecerá a Audiência Provincial de Lugo. O recurso interpor-se-á por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de vinte dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da notificação.

Leve-se testemunho da presente resolução aos autos a que se refere e o original ao livro de sentenças que se leva neste julgado.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se os demandado, Felipe Enrique Seijido Dickson e Vanessa Caridad Urbaez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Sarria, 2 de abril de 2012

A secretária judicial