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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Quinta-feira, 19 de julho de 2012 Páx. 28816

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (recurso de suplicación 75/2009-MCR).

Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Sala do social-secretária: M. Socorro Bazarra Varela.

Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 75 /2009-MCR.

Matéria: acidente.

Recorrente: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Recorridos: Serviço Galego de Saúde, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, José Manuel Chao González, Transportes Otero Villar, S.L.

Julgado de origem/ autos: Julgado do Social número 1 de Vigo. Demanda 671/2008.

Nas actuações de recurso de suplicación número 75/2009-MCR a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a sala do social deste tribunal superior de justiça, dimanantes dos autos número 671/2008 do Julgado do Social número 1 de Vigo, promovidos por Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra Serviço Galego de Saúde, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, José Manuel Chao González, Transportes Otero Villar, S.L., sobre acidente, com data de hoje ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da candidata contra a sentença de 13 de novembro de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo, em autos 671/2008, confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para interpor recurso, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, em diante, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Transportes Otero Villar, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou de se tratar de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 25 de junho de 2012

A secretária judicial